- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000067-65.2024.5.13.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, o fez com base na interpretação do artigo 916 do CPC, bem como no artigo 3º, XXI, da Resolução nº 203 do TST. 2. Nessa perspectiva, considerando que a matéria foi decidida a partir da interpretação do supracitado artigo de lei, eventual afronta ao dispositivo da Constituição Federal apontado ocorreria de forma reflexa, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 266 e no preceito contido no artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Verifica-se, pois, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000067-65.2024.5.13.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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