- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000515-50.2021.5.06.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA NÃO DECLARADA INVÁLIDA. OBSERVÂNCIA DE SUAS CLÁUSULAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento dos requisitos impostos pela norma coletiva para compensação da jornada, na modalidade banco de horas . 3. Verifica-se que o TRT, em momento algum, reconheceu a invalidade da norma, ao contrário, defendeu a aplicabilidade dos seus termos, a fim de prestigiar o acordado, o que afasta a incidência do entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 4. É de se notar que a inversão do julgado, a fim de entender que foram cumpridas as condições impostas pela própria norma coletiva, demandaria o reexame da prova dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do exercício da atividade de transporte de valores por profissional não habilitado. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu ao autor (motorista de comboio) a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do transporte de valores. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012), firmou entendimento de que " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". 4. A pretensão recursal encontra o óbice no disposto do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia diz respeito à satisfação do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A recorrente não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000515-50.2021.5.06.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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