- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0217700-74.2009.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, relativa à incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, é procedente. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 93, IX, da CF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. Quando o Regional não emite juízo explícito acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo provocado via embargos de declaração, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. In casu , o reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional, embora provocado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre a incidência dos juros de mora na fase pré-judicial, analisando somente uso da "calculadora do cidadão" na liquidação dos cálculos. De fato, em sede de embargos de declaração, o reclamante provocou o TRT a se pronunciar sobre a incidência dos juros de mora na fase pré-judicial. Contudo, o TRT, em resposta aos embargos declaratórios opostos pelo autor, limitou-se a consignar que " Em que pese o STF tenha feito referência à ‘calculadora do cidadão’ na fundamentação da ADC 58 a Suprema Corte não estabeleceu o seu emprego no cálculo dos débitos trabalhistas". Desta forma, o Regional não se pronunciou sobre a matéria em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0217700-74.2009.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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