- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020968-32.2016.5.04.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional fundamentou sua decisão, ainda que de forma contrária ao interesses da recorrente. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o processo nº TST- E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes da SDI. 3. ACRÉSCIMO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial decorrente da alteração da tabela salarial implementada pela reclamada, ao fundamento de que a variação salarial apontada não importa discriminação, na medida em que a alteração é benéfica ao trabalhador, pois amplia a sua possibilidade de mobilidade nos três níveis do grupo a que pertence. Desse modo, evidenciado pelo Regional que a implementação da nova tabela salarial não ofendeu o princípio da isonomia, não há falar em ofensa aos arts. 5º, caput , e 7º, XXX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TEMA 67 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional deu correta aplicação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que era da reclamada o ônus de comprovar os motivos pelos quais não havia concedido as promoções por antiguidade ao reclamante. Neste sentido, inclusive, o tema 67 da Tabela de IRR do TST, que fixou o seguinte precedente jurídico: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade” . De outro lado, a invocação do art. 114 do Código Civil - segundo o qual os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita - não enseja o prosseguimento do recurso de revista, porque somente poderia ser aferida mediante prévio reexame das Resoluções da reclamada que tratam dos critérios de promoção por antiguidade, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se extrai do acórdão regional, a controvérsia não diz respeito à natureza da participação nos lucros e resultados, mas tão somente da base de cálculo que compõe a parcela a ser paga à reclamante. Nesse contexto, a decisão a quo não viola os arts. 7º, XI, e XXVI, da CF e 3º da Lei nº 10.101/2000, pois não atribuiu natureza salarial ao benefício. 3. CORSAN. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que sendo a reclamada sociedade de economia mista, que opera em regime de livre concorrência, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, da CF, inclusive no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, indeferiu o pedido de pagamento da condenação por meio de precatórios. Segundo o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 599.628 (Tema 253 de Repercussão geral), “Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República” . Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020968-32.2016.5.04.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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