- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001368-24.2017.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DA RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. GREVE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.783/89. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO OU PREVISÃO NORMATIVA QUE ESTABELEÇA O ABONO DODIADE FALTA. PARALISAÇÃO EM UM ÚNICO DIA DA SEMANA.DESCONTO DEVIDO. MANTIDA A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento parcial ao recurso de revista da ré (CEF). A controvérsia diz respeito aos efeitos, na remuneração do repouso semanal remunerado, da suspensão do contrato de trabalho em decorrência deparalisaçãoem um único dia da semana. Nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 7.783/1989, "a participação emgrevesuspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Da leitura do dispositivo depreende-se que, em regra, durante agreve, o empregador fica autorizado adescontaros salários dosdiasparados, pois consistem emdiasde suspensão do contrato, hipótese em que não há o pagamento de salário. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, segundo a qual agreveconfigura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dosdiasdeparalisação. A exceção se dá quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como naparalisaçãomotivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários ou más condições de trabalho. Julgados. Por outro lado, dispõe o art. 6º da Lei nº 605/49 que não será devida a remuneração (do repouso semanal remunerado) quando,sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.Já o§ 1º do citado artigo, ao listar osmotivos justificados, faz referência, dentre outros, àqueles previstos no artigo 473 da CLT, contido no capítulo que trata da suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Numa interpretação sistemática dos citados artigos, pode-se concluir que osdiasde paralisação são considerados de suspensão do contrato de trabalho e não implicam dedução do pagamento do descanso semanal remunerado. No caso, aparalisação, cujos efeitos se discutem nestes autos, ocorreu apenas em 28/4/2017, sexta-feira, e não se constatou a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora daparalisaçãodos serviços, justificaria a decretação do pagamento dosdiasparados. Nesse contexto, é devido o desconto do referido dia, porém não se há falar em subtração da remuneração correspondente ao sábado e ao domingo com arrimo no art. 6º da Lei nº 605/49. Há julgado (RR-450-82.2019.5.13.0003, 8ª T., Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/8/2022). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001368-24.2017.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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