- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0024710-05.2022.5.24.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MOTORISTA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 235-C, § 3°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MOTORISTA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período” , sob o fundamento de que “o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ”. Ocorre que, em novembro de 2024, transitou em julgado a decisão proferida em sede de embargos declaratórios, em que modulados os efeitos da supracitada decisão atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a contar de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. Assim, incontroverso nos autos que o contrato laboral vigorou em período anterior à 12/07/2023 (de março de 2019 a setembro de 2022), este não fora atingido pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual deverão ser aplicadas as disposições contidas no art. 235-C, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024710-05.2022.5.24.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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