- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000562-83.2013.5.03.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. ALUGUEL DO VEÍCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência. Os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistiram no óbice da Súmula 422, I, do TST, e artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a repetir os argumentos trazidos no seu recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR DE REDE DE TELEFONIA. CONTATO COM A REDE ELÉTRICA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência. Registre-se inicialmente que, embora o TRT haja assentado tese sobre o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco nos termos de norma coletiva, a matéria não foi devolvida ao exame do TST sob o enfoque do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a reclamada somente alega matéria probatória quanto à existência ou não de exposição do reclamante ao risco. Nas suas razões de agravo, a parte sustenta que “não havia contato do recorrido com energia elétrica, uma vez que o posicionamento das redes de telecomunicações é independente, não havendo, inclusive, condições técnicas de funcionamento conjunto das duas redes”. Argumenta que “o Recorrido jamais esteve exposto de forma constante ao contato com energia elétrica, em condições de risco acentuado”. Porém, segundo o TRT, a própria reclamada reconhecia a exposição ao risco mediante o pagamento do adicional de periculosidade proporcional e “o perito apurou que o reclamante esteve exposto ao agente perigoso (risco de acidente com energia elétrica) durante todo o liame” . Para se decidir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000562-83.2013.5.03.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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