- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-68.2022.5.09.0562, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELÉTRICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante desempenhou atividade perigosa, de modo a ter direito ao adicional de periculosidade. Para tanto, assentou a exposição intermitente e habitual ao risco de choque elétrico e o desempenho de atividades em área de armazenamento de produto inflamável no período de safra. Diante do contexto delineado pelo Tribunal de origem, de que o reclamante desenvolveu atividade perigosa, de forma não eventual, fazendo jus ao recebimento do adicional respectivo, não se divisa a indicada contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000443-68.2022.5.09.0562. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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