- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000877-03.2011.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DE A PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Não se discute no caso concreto se a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (tese vinculante do Tema 175 da Tabela de IRR). Diferentemente, está em debate se a parte beneficiária da justiça gratuita, condenada ao pagamento da multa, tem direito à suspensão da exigibilidade do pagamento da multa. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT decidiu que o deferimento do benefício de gratuidade de justiça não enseja a suspensão da cobrança da multa por litigância de má-fé aplicada à parte, conforme previsão do art. 98, § 4º, do CPC. O entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência prevalecente dessa Corte Superior que, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgado adotou o mesmo posicionamento: “Extrai-se do art. 98 do CPC que a gratuidade de justiça não alcança a multa por litigância de má-fé, que constitui penalidade imposta àquele que pratica ato atentatório à lealdade processual, de forma que o § 4º do referido dispositivo estabelece que “ a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas ”. Por outro lado, a pretensão autoral de suspensão de exigibilidade da multa por litigância de má-fé não encontra amparo na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766-DF, que diz respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo trabalhador, o qual não se confunde com a penalidade imposta na decisão ora embargada, não havendo falar em ofensa aos arts. 5º, incisos LIV, LV, e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 98, § 4º do CPC.” (EDCiv-Ag-Emb-ARR-733-75.2016.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/06/2025). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000877-03.2011.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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