- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001515-90.2012.5.01.0521, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELA SBDI-1 NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O TRT concluiu não se aplicar a condição suspensiva de exigibilidade à multa por litigância de má-fé aplicada ao beneficiário da justiça gratuita pela SBDI-1 desta Corte, ainda na fase de conhecimento do processo. Afirmou que, “nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, apenas ‘as obrigações decorrentes de sua sucumbência [honorários] ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade’ - e não qualquer outra”. E ressaltou, por fim, que “a indenização por litigância de má-fé não corresponde a uma obrigação que decorre da ‘sucumbência’ (tanto que mesmo o ‘vencedor’ no processo pode ser considerado litigante de má-fé), mas sim a uma penalidade por alguma conduta irregular em que incorre o ‘condenado’ no processo”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, XXXV, LV e LXXVI, da Constituição Federal . Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, § 2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001515-90.2012.5.01.0521. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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