- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000916-67.2022.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA NÃO CONTROLADA E INCOMPATÍVEL COM A POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante realizava atividades externas e, com base na dinâmica específica da prestação de serviços, os sistemas e as comunicações com o empregador não tinham o condão de promover o controle de jornada. Registrou a Corte Regional que “o vendedor tinha autonomia no que se refere ao atendimento aos clientes, de maneira que competia ao empregado a escolha da rota, que deveria entregar mensalmente à reclamada”. Acrescentou que “não restou comprovado que o sistema servia à fiscalização de jornada, mas, sim, como controle de visitação dos clientes”. E concluiu que “não restando satisfatoriamente demonstrado nos autos que a empresa detinha meios eficazes de fiscalizar os horários de serviço, indevidas as horas extraordinárias”. Nesse passo, os elementos apresentados a esta instância extraordinária por meio da transcrição do acórdão do Regional não relevam as circunstâncias adotadas na pretensão recursal para que se reconhecesse, sem o obstáculo derivado da Súmula n.º 126 do TST, que a dinâmica da prestação de serviços pelo reclamante correspondesse à jornada passível de controle pelo empregador. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000916-67.2022.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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