- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020635-44.2016.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela possibilidade de controle de jornada. De fato, o empregado possuía equipamentos eletrônicos para registrar as visitas realizadas. 2. Logo, a decisão regional, ao contrário do alegado pela empresa, não afronta o art. 62, I, da CLT, mas com ele se coaduna. Acórdão recorrido lastreado na prova carreada aos autos, que possibilitou a conclusão pelo não enquadramento do empregado na regra exceptiva do art. 62, I, da CLT, mantida na r. decisão impugnada e que ora se confirma, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020635-44.2016.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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