- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001000-31.2018.5.09.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR E QUANTO À ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DO TRT QUE SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO POSTULADO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: “1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?”. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: “Legitimidade ativa sindical. Substituição processual. Extensão e efeitos.” Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR E QUANTO À ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DO TRT QUE SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO POSTULADO. Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região, em que se postula o pagamento de duas horas extras diárias para os empregados ocupantes do cargo de "ANALISTA SUPORTE CONTROLADORIA," no Banco Bradesco S.A., decorrentes do não enquadramento na função de confiança bancária prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. Embora a Corte Regional tenha preservado o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do Sindicato, ao apreciar o mérito do pedido, a partir do fundamento de que “ o conteúdo probatório dos autos não autoriza o pretendido reconhecimento do enquadramento incorreto dos substituídos alegado pela entidade sindical, tampouco o correto enquadramento defendido pela parte demandada ”, entendeu que “ não há como processar numa única ação pretensões individuais, cada qual com suas especificidades e a exigir comprovação também específica ”, com a ressalva que “ a improcedência da presente ação não obsta o ajuizamento de ação individual pelos substituídos para a tutela dos direitos pleiteados ”, e concluiu por “ afastar a condenação do réu ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos (inclusive FGTS) aos empregados substituídos, julgando totalmente improcedente a presente ação ”. A SBDI-1 desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. No caso concreto, o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do Réu (não enquadramento dos ocupantes do cargo de analista suporte controladoria no Banco Bradesco S.A. na exceção do art. 224, § 2º, da CLT), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, bem como a adequação da via eleita, ainda que se mostre necessária a dilação probatória para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente. Sinale-se que a ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos, subespécies de coletivos). O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, III) prevê o cabimento de ações coletivas a fim de salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Logo, reconhecido que o direito pleiteado na presente ação coletiva se trata de direito individual homogêneo, não há falar em inadequação da via eleita. Na jurisprudência desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que os sindicatos podem ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, como se deu no caso concreto. Julgados. Nesses limites, conquanto o TRT não tenha extinto o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VI, do CPC, objetivamente, equivalem a infirmar a legitimidade ativa assim como a adequação da via eleita a motivação e o resultado decisórios, porquanto pautados pela natureza individual heterogênea do direito pleiteado, sob a tese de que o exame exigiria “ a análise individualizada das tarefas e atribuições de cada substituído ”, rechaçando o julgamento com base nas descrições da estrutura patronal e nas definições das normas internas. Portanto, o afastamento em abstrato da possibilidade de exame da demanda coletiva, ainda que no exame do mérito, implica ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, pois impede que o ente sindical atue na defesa dos integrantes de sua categoria. Ressalte-se que a existência de eventual exceção prática à regra deverá ser tratada na liquidação de sentença, se o direito material for reconhecido, ou em reclamações individuais promovidas pelos empregados, no caso de improcedência da demanda coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS REMANESCENTES. Fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Banco Réu quanto aos temas restantes, em razão do provimento do recurso de revista do Sindicato, com determinação de retorno à Corte Regional, a fim de que proceda a novo julgamento do mérito da demanda. Trata-se de medida direcionada a evitar cisão processual, sem prejuízo de que os mesmos temas sejam suscitados em novos recursos de revista interpostos pelas partes, sem incidência de preclusão. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001000-31.2018.5.09.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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