- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0021163-89.2018.5.04.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à legitimidade ativa do Sindicato, consignou o Regional que “ a controvérsia dos autos diz respeito à tutela dos direitos vindicados pelo sindicato autor em prol dos substituídos nesta ação: consideração da 7ª e 8ª hora como extra para exercentes do cargo de supervisor ”. Concluiu que “ tais parcelas, embora detenham natureza individual, possuem uma origem comum e destinam-se a todos ou a uma parte dos substituídos, sendo nítido, portanto, o seu caráter individual homogêneo, devendo prevalecer a dimensão coletiva sobre a individual, cabendo a atuação sindical como substituto processual” . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Dessa forma, no caso, verifica-se que o objeto da ação consiste em direito individual homogêneo , de modo a atrair a legitimidade ativa ad causam da entidade sindical representativa da categoria profissional, consoante o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido, é o entendimento do STF, consubstanciado no Tema 823 de Repercussão Geral: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Precedentes do TST. Agravo desprovido . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SUPERVISOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÉCNICAS E ORGANIZACIONAIS. FIDÚCIA ESEPCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Quanto ao exercício de cargo de confiança bancário, a Corte a quo entendeu que os empregados que exercem as funções de Supervisor não se enquadram na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, porquanto “ não há elementos que indiquem o efetivo exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de atividades em outros cargos de confiança que revelem a delegação de poderes do empregador à parte trabalhadora ”. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve existir prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Verifica-se, contudo, que, nas atividades desempenhadas pelos substituídos, conforme descritas pelo Regional, não se constatam a presença de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento. Dessa forma, não se enquadrando os substituídos na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não exerciam cargo de confiança, devido é o pagamento das horas trabalhadas após a 6ª hora diária. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. No que concerne à compensação das horas extras com a gratificação de função bancária, concluiu o Regional que “ ser incabível a compensação entre o valor recebido a título de gratificação pelo exercício de função com a sétima e oitava horas diárias, na medida em que o valor pago como gratificação tem o objetivo de remunerar apenas às atribuições que envolvem maior grau de responsabilidade (sem fidúcia), não servindo para remuneração da jornada que ultrapassava à sexta hora diária”. A decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual não é possível a compensação das horas extras devidas com a gratificação de função percebida pela empregada que não esteja enquadrada no artigo 224, § 2º, da CLT. Ademais, observa-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, o que evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL PREVISTA EXPRESSAMENTE EM RESOLUÇÃO DO BANCO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Relativamente à natureza salarial do abono de dedicação integral, consignou o Regional que “ inviável excluir a parcela ADI como pretendido pelo embargante, uma vez que possui nítido caráter salarial e foi recebida pela parte autora habitualmente, servindo como comissão para remunerar a função exercida com maior dedicação e responsabilidade ”. Destacou que “ o Regulamento de Pessoal do réu, anexado à ID e5e2047 - Pág. 15, em seu art. 52, estabelece que a remuneração fixa mensal é composta do ordenado propriamente dito, dos anuênios e, também, da comissão fixa, atribuída ao cargo, na qual está abrangido o Adicional de Dedicação Integral ”. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral (ADI), previsto por norma interna do banco reclamado (Banrisul), possui caráter salarial, porque se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada. Precedentes. Agravo desprovido . BANRISUL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 115 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 444, 620 E 884 DA CLT E 114 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No concerne à base de cálculo da gratificação semestral, concluiu o Regional que, “ não obstante o teor do ACT firmado entre as partes, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 115 do TST: "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ", razão pela qual “ são devidos os reflexos das horas extras em gratificações semestrais ”. Dessa forma, conforme destacado na decisão agravada, o reconhecimento de integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral está em consonância com a Súmula nº 115 do TST. Além disso, como assinalado por este Relator, observa-se que o Regional não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente, nem houve manifestação expressa da Corte a quo sobre o teor dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 444, 620 e 884 da CLT e 114 do Código Civil. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento do tema na instância imediatamente inferior, conforme dispõe a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021163-89.2018.5.04.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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