- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010141-72.2017.5.15.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO TRT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR MEIO DE PROTESTO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM PROTESTO QUANTO A PERÍODOS CONTRATUAIS DISTINTOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. O caso concreto é de protesto anterior à Lei 13.467/2017, de maneira que não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR: “ O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. Por outro lado, no caso dos autos não se discute se o protesto interrompe a prescrição, mas se pode ser utilizado mais de um protesto para interromper a prescrição quanto a períodos contratuais distintos. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema, cujo entendimento é no sentido de que, em regra, a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez (CC, art. 202), mas em se tratando de protestos judiciais referentes a períodos distintos, há possibilidade da dupla interrupção do protesto judicial. Julgados. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. TABELA SALARIAL. NORMA COLETIVA QUE DEVE SER OBSERVADA. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Em análise mais detida, verifica-se a existência de transcendência política, ante a constatação de possível desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Evidenciada a transcendência política e caracterizada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST, é de rigor o provimento do agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. TABELA SALARIAL. NORMA COLETIVA QUE DEVE SER OBSERVADA. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante possui direito a ter as horas extras calculadas com base na tabela salarial em vigor da data do pagamento (nos termos que do que determina a norma coletiva) ou apenas na evolução salarial do reclamante. No caso dos autos, o Regional entendeu que as horas extras deverão ser calculadas com base na evolução salarial do reclamante. Da leitura da norma coletiva se depreende que foi efetivamente estabelecido em negociação coletiva que as horas extras devem ser calculadas com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que deve ser observada a determinação da norma coletiva, inclusive quanto à necessidade de que as horas extraordinárias sejam calculadas com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento. Julgados. Assim, ante a existência de previsão em norma coletiva, deve ser garantido ao trabalhador que as horas extras sejam calculadas com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010141-72.2017.5.15.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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