- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0101105-56.2017.5.01.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 113 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Dessa forma, o e. TRT, ao concluir ser indevida a repercussão do pagamento de horas extras habituais no sábado do bancário, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O e. TRT concluiu que “ainda que o autor tenha feito referência apenas ao segundo protesto ajuizado pela CONTEC, nos autos do processo nº 001811-03.2014.5.10.0001, em 18/11/2014, este não teve o condão de interromper novamente o prazo prescricional com relação aos pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, tendo em vista que a interrupção não pode ocorrer mais de uma vez, conforme disposto no art. 202, caput, do Código Civil”. No caso, verifica-se que o protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 teve o condão de interromper o período de 18/11/2004 a 18/11/2009; já o apresentado em 18/11/2014, por sua vez, interrompeu o período de 18/11/2009 a 18/11/2014. Com efeito, tendo sido interposta a presente ação em 2017, é evidente o fato de que a autora beneficiou-se, apenas, do segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014. Considerando que os referidos protestos judiciais referem-se a períodos diversos, e que aquele ajuizado em 2009 não alcançou as parcelas postuladas pela autora, não há falar em dupla interrupção da prescrição, tampouco ofensa ao art. 202 do Código Civil. Precedentes. Desse modo, tendo sido interposta a presente ação em 2017, é evidente o fato de que a autora beneficiou-se, apenas, do segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014, assim, não há falar em dupla interrupção da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada em que julgado improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos anuênios suprimidos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101105-56.2017.5.01.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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