- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0132300-02.2008.5.02.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere ao cumprimento da obrigação de reintegração do reclamante ao emprego. O TRT se manifestou expressamente quanto às alegações do reclamado, afastando a hipótese de inércia do trabalhador em comunicar a decisão do INSS sobre a concessão de benefício previdenciário e a hipótese de recusa do trabalhador na abertura de conta salário. A Corte regional destacou que, “ Em se tratando de execução de sentença condenatória, (...) na hipótese de não haver a reintegração de forma espontânea, se faz necessária a expedição de mandado de reintegração para consecução desse objetivo ” e, por isso, “ não se pode cogitar de abandono de emprego em relação a quem sequer foi efetivamente reintegrado ”. Registrou que “ eventual ausência de iniciativa do reclamante, no sentido de se dirigir até o reclamado para ser reintegrado, deve ser mitigadas tendo em vista que na ocasião, pendiam outras providências (resultado da perícia do INSS). ”. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A REINTEGRAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, nenhuma tese do TRT sob o enfoque de que a coisa julgada teria determinado expressamente ao reclamante que se apresentasse ao reclamado no prazo de 30 dias do eventual indeferimento de pedido de benefício previdenciário no INSS. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação é de que não haveria como exigir do reclamante o comunicado ao empregador ou o retorno ao emprego quando ainda não havia conclusão do INSS sobre o pedido de concessão do benefício previdenciário. Em resumo, não haveria necessariamente omissão ou recusa do trabalhador em voltar ao trabalho, mas pendência previdenciária que impediria o retorno ao emprego. E o TRT consignou ainda que seria necessária, na fase de execução, a expedição de mandado de reintegração, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Também consta a conclusão da Corte regional de que não se poderia falar em abandono de emprego de quem ainda não havia sido reintegrado. Nesse particular, não há impugnação específica no recurso de revista, o que leva à aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0132300-02.2008.5.02.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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