- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Agravo 0002826-10.2011.5.02.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 141 do CPC/15, correlato ao art. 128 do CPC/73, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. O art. 141 do CPC de 2015 determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, restou incontroverso que não houve pedido de reintegração na reconvenção apresentada no prazo de resposta do réu. Tanto é assim que a corte local dispôs que “ No presente caso, entretanto, o que se constata é o estrito deferimento do pedido formulado em reconvenção, qual seja o pedido de letra ‘d’ (reconhecimento de nulidade da dispensa por justa causa, diante da ilegalidade praticada pela reconvinda, determinando-se a suspensão do contrato de trabalho até a obtenção de sua alta médica) - fl. 16 da reconvenção ”. De fato, o julgamento extrapolou os limites da lide, haja vista que a pretensão exordial (SERPRO) foi de ressarcimento de valores adimplidos ao empregado no interregno entre a data da dispensa por abandono de emprego e os dias não laborados, ou seja, a questão da nulidade da dispensa aparece tão somente como pretensão de defesa, levantada em reconvenção para fins de improcedência do pedido autoral e a consequente declaração de nulidade da demissão por justa causa, e não para fins de reintegração. Desse modo, o Tribunal local, ao determinar a reintegração do empregado, extrapolou os limites da lide, decidindo de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002826-10.2011.5.02.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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