- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 0000252-78.2022.5.09.0673, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE PESSOAS REABILITADAS OU COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a violação da coisa julgada capaz de autorizar o provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Note-se que não ficou evidenciada a existência de fato novo, pois “ os documentos juntados aos autos revelam que a exequente obteve alta do órgão previdenciário em 13/07/2017 e que o executado teria cumprido a cota prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 em 29/08/2017. Contudo, o executado sequer alegou o cumprimento da cota, como fato novo, quando do julgamento da questão da reintegração, no recurso ordinário, pela 1ª Turma deste Regional, que ocorreu em 06/03/2018) ” (fl. 492). Ademais, diante das premissas registradas no acórdão regional, de que “ o direito à reintegração restou transitado em julgado, e o comando judicial nesse sentido deve ser cumprido” , não se constata violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000252-78.2022.5.09.0673. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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