- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020744-09.2017.5.04.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CRITÉRIO DE IDADE Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência , conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante . Em relação à questão de fundo, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do presente agravo que a reclamada, diante de grave crise financeira e econômica, adotou como critério para a dispensa a aptidão do reclamante para se aposentar. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido que é discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação desta ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. Ressalte-se que a arguição da agravante, segundo a qual houve a tentativa de causar menor impacto social com o “ desligamento dos empregados aposentados e/ou que preenchessem os requisitos para aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e que, se participantes de algum dos planos da Fundação Eletroceee, também preenchessem os requisitos para a percepção da complementação de proventos ”, não afasta o caráter discriminatório da dispensa, já que a sua vinculação à elegibilidade para a aposentadoria está estritamente relacionada à faixa etária do obreiro. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020744-09.2017.5.04.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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