- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020026-29.2014.5.04.0701, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, I, DO TST. 4. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBA FIXA DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 333/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "integração da gratificação semestral na base de cálculo da PLR" , a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme determinado pela norma coletiva pactuada. III. Com relação ao tema "parcelas vincendas" , a jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 290 e 471, I, do CPC/1973 (atuais arts. 323 e 505, I, do CPC/2015), aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020026-29.2014.5.04.0701. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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