JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100214-51.2016.5.01.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100214-51.2016.5.01.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamada suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o TRT não se manifestou sobre o documento juntado pela parte que comprovaria a cessação do desvio de função. Suscita a presunção de veracidade do documento, nos termos do art. 37, caput, da CF/88 e a necessidade de reabertura de instrução processual, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. Porém, não há nulidade. O TRT concluiu que a reclamada não comprovou de forma satisfatória o cumprimento da obrigação de fazer, quanto à cessação do desvio de função e, por conseguinte, determinou a inclusão, nos cálculos de liquidação, das parcelas posteriores a 12/2019. O Colegiado destacou que: "o documento ID 5efa14b não comprova, por si só, a cessação do desvio de função, como se depreende da manifestação do Sec. Calculista (...).” A Corte Regional esclareceu que; “o documento ID nº 5efa14b se refere a uma solicitação para que as funções exercidas pelo autor sejam restritas aquelas descritas em seu atual cargo - Agente de Saneamento A, especialidade: Serviços de Operação de Equipamentos, com o ciente do autor e de sua chefia; porém não traz de forma detalhada a identificação da chefia imediata, descrição das providências realizadas. Desta forma, este documento de cunho programático, não se mostra idôneo para demonstrar a observância da determinação judicial, inexistindo reposta ao mesmo quanto a nova lotação do autor e suas efetivas atribuições”. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos presentes autos, não se extrai do acórdão recorrido tese sob o enfoque do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional apenas registrou que o documento apresentado pela reclamada não comprova a cessação do desvio de função. Não há qualquer registro de pedido de reabertura de instrução processual ou de apresentação de documentos complementares pela reclamada. Ao contrário, a parte tão somente insiste na idoneidade do documento apresentado para fins de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Logo, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que a reclamada não logrou demonstrar o cumprimento da obrigação de cessar o desvio de função. Concluiu, assim, que "não tendo o agravado comprovado de forma firme o cumprimento da obrigação de fazer - cessação do desvio de função, correta a inclusão de parcelas vincendas posteriores a 12/2019". Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que, para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de reconhecer que o documento apresentado comprova satisfatoriamente o término do desvio de função - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100214-51.2016.5.01.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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