- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0001716-46.2011.5.01.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS . DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, a executada pretende a limitação das parcelas vincendas de diferenças salariais decorrentes de desvio de função ao argumento de que o memorando do chefe do seu departamento administrativo ao superior hierárquico do reclamante, determinando o retorno às atividades ao cargo do exequente, demonstra o fim do desvio funcional, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos. A moldura do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que o referido memorando continha uma determinação do chefe do departamento administrativo ao superior hierárquico do reclamante com o objetivo de comprovar o término do desvio funcional. De fato, a Corte local registrou que " consta solicitação da profissional de recursos humanos signatária para que ' nos informe em qual lotação o empregado ficará lotado' , o que, se a CEDAE não juntou aos autos, é porque não foi feito pela chefia imediata do reclamante" . Extrai-se que a controvérsia está circunscrita à comprovação ou não do término do desvio funcional, não guardando pertinência temática os dispositivos constitucionais indicados como violados (arts. 5°, LV, 37, caput ). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função até a data da ruptura contratual, destacando que inexistiu qualquer evidência de que o desvio de função tenha findado antes da respectiva dispensa do reclamante. Para tanto, o acórdão recorrido registrou que " o simples fato de ter sido emitido um memorando determinando que o reclamante ' deverá retornar imediatamente às atividades inerentes ao cargo que ocupa' não constitui documento hábil a comprovar que o desvio funcional, de fato, cessou ", uma vez que " desse mesmo memorando consta solicitação da profissional de recursos humanos signatária para que ' nos informe em qual lotação o empregado ficará lotado' , o que, se a CEDAE não juntou aos autos, é porque não foi feito pela chefia imediata do reclamante ". Nesse contexto, a Corte local concluiu que " a CEDAE não se desvencilhou do ônus da prova acerca da efetiva cessação do desvio funcional ". Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001716-46.2011.5.01.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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