- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011365-27.2016.5.03.0149, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. O autor, por meio de embargos de declaração, pleiteou manifestação expressa do Tribunal Regional do Trabalho acerca da existência de norma coletiva que o enquadraria na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, com remissão à cláusula XXVII das CCTs aplicáveis, destacando, ainda, que tal previsão encontra respaldo no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Contudo, o acórdão regional limitou-se a afirmar, de forma genérica, que todas as questões teriam sido devidamente analisadas, sem, contudo, enfrentar de modo específico e fundamentado o ponto levantado nos embargos. Ocorre que não se extrai do acórdão manifestação clara quanto à existência ou não de cláusula coletiva com força vinculante que afaste o controle de jornada, enquadrando o reclamante como trabalhador externo. Tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, haja vista a ausência de enfrentamento de questão jurídica relevante e expressamente suscitada, cuja análise é imprescindível, especialmente à luz do Tema 1046 do STF, que trata da prevalência da norma coletiva sobre direitos trabalhistas legalmente previstos. Decerto que a matéria em debate assume contornos fático-probatórios. Entretanto, a questão alusiva à negativa de prestação jurisdicional deve ser encarada de forma objetiva, isto é, sob a perspectiva da manifestação, ou não, sobre determinado ponto relevante da controvérsia. Qualquer outra discussão relativa à aplicabilidade/inaplicabilidade do instrumento coletivo à hipótese, inclusive por distiguishing , encerra debate de mérito alheio à presente preliminar. Diante da ausência de premissa fática essencial quanto ao teor e alcance da norma coletiva invocada, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, conforme preceituam os princípios da motivação das decisões judiciais e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestado o exame do agravo de instrumento da reclamada e do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011365-27.2016.5.03.0149. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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