- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000684-30.2018.5.02.0313, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que a reclamante, tendo em vista o seu ônus probatório de desconstituir os cartões de ponto carreados aos autos, não se desincumbiu de infirmar o conteúdo dos controles de frequência, de modo que restou válida a jornada anotada nos referidos cartões. Nesse passo, o Tribunal Regional decidiu a questão com base na correta distribuição do ônus da prova, em consonância com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, de que a jornada anotada nos cartões era inverossímil, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, soberano na delimitação do quadro fático, a partir da prova pericial produzida, concluiu que “ a autora não estava exposta a ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância (fl. 350). Ressaltou que, não havia contato ou exposição a agentes químicos ou biológicos ”. Acrescentou que “ a empresa comprovou o fornecimento regular de EPI´s, cumprindo o disposto na NR-6 da Portaria 3214 ”, e que “ os níveis de ruído ao qual a reclamante estava exposta estão abaixo dos limites de tolerância, conforme medições realizadas no setor em que a autora laborava, e documentos apresentados durante a diligência ”. Sobreleva notar que a motivação exposta pelo Tribunal Regional decorre do exame do acervo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamante, no sentido de que faz jus ao adicional de insalubridade, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000684-30.2018.5.02.0313. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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