- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001185-98.2018.5.02.0372, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO VÁLIDOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, destacando que os cartões de ponto, ainda que válidos, indicam que o autor, habitualmente, realizava trabalho extraordinário. Registrou que “ há, nos cartões de ponto, horas trabalhadas que não foram computadas como horas extras. No dia 08.08.2014, por exemplo, o autor trabalhou das 7h26 às 21h11, totalizando 4h45min extras, ao passo que só foram computadas 4h30min, havendo, portanto, diferenças de horas extras .”. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbetes sumulares. Inexiste ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001185-98.2018.5.02.0372. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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