JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000754-08.2019.5.12.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0000754-08.2019.5.12.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEFERIMENTO DE PRAZO EM AUDIÊNCIA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ constata-se o comparecimento das partes, bem como o requerimento do procurador das demandadas de prazo para apresentar defesa, "considerando o curto prazo que foi contactado para atuar no feito" , e que “ referido requerimento foi deferido, tendo aquele Juízo estabelecido novo prazo para a apresentação da contestação, que foi respeitado pelas rés ”. Ademais, concluiu o Regional que “ não houve insurgência da parte autora quanto ao elastecimento de prazo para a apresentação da defesa naquele momento processual ”, e assim entendeu por “ não há acolher a pretensão autoral aqui enfrentada ”. Com efeito, a decisão do magistrado, proferida em audiência, concedendo prazo à reclamada para apresentar contestação, configura-se decisão interlocutória, sendo na própria audiência o momento oportuno para registrar eventuais inconformismos, o que não se verifica no presente caso. Portanto, ante a ausência de protesto quanto à referida decisão judicial no momento adequado, opera-se a preclusão. Nesse contexto, não há que se falar em reconhecimento da revelia e confissão da reclamada. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000754-08.2019.5.12.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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