- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0000191-31.2020.5.05.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta expressamente os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. “NULIDADE PROCESSUAL – BUSCA PELA VERDADE REAL”. O Tribunal Regional, ao entender que “ a contumácia da Recorrente conduz a incidência das penas de revelia e confissão, e consequentemente, presunção da veracidade dos fatos narrados pelo Autor ”, presunção esta que é relativa, “ podendo ser elidida por prova pré-constituída em contrário, o que não se verifica na hipótese em apreço ”, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 844 da CLT e na Súmula nº 74, II do TST, visto que levou em consideração a prova pré-constituída carreada ao processo, “ não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ”. Assim, aplica-se o óbice da Súmula/TST nº 333 c/c o art. 896, § 7º da CLT. Ademais, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Agravo interno não provido. DANO MORAL. Quanto à comprovação do dano moral, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (por exemplo, artigo 844, caput da CLT), o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Incólume o artigo 5º, LV da CF. No que se refere ao valor do dano moral, também não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 5º, LV da CF, eis que em nenhum momento restou desatendido o princípio constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa. Ora, o fato de o egrégio TRT ter decidido contrariamente ao interesse da agravante não afronta o artigo 5º, LV da Constituição Federal, já que foi dada ampla oportunidade às partes de se manifestarem regularmente, em todas as etapas do processo, tendo sido garantido, efetivamente, o devido processo legal. Além disso, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco foi negado o direito subjetivo público a algum recurso. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000191-31.2020.5.05.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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