- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0000747-20.2019.5.12.0035, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – RECLAMADA INFORMOU NÃO POSSUIR TESTEMUNHAS PRESENTES – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – PRECLUSÃO . No caso em tela, o TRT de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença de piso por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas da ré, sob o fundamento de que “Conforme se observa da ata de audiências constante às fls. 472, a ré informou que não possuía testemunhas presentes ”, bem como que “Assim, correta a decisão da Magistrada sentenciante que indeferiu a oitiva de testemunhas da ré na audiência adiada ”. Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de considerar configurado o cerceamento do direito de defesa quando há indeferimento da intimação da testemunha mesmo comprovado o convite realizado para prestar depoimento, o que não é a hipótese dos autos. Ora, tendo a reclamada salientado que não possuía testemunhas presentes quando da realização da audiência de instrução, havendo o adiamento da referida audiência, resta preclusa a oportunidade de a ré produzir prova testemunhal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000747-20.2019.5.12.0035. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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