JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000644-59.2021.5.21.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0000644-59.2021.5.21.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA CAERN - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – REGIME NÃO CONCORRENCIAL - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 14/12/2020, apreciando a ADPF 556, proferiu decisão vinculante, com efeito erga omnes , conferindo especificamente à CAERN a sujeição ao regime de precatórios. Naquela ocasião, restou consignada, de forma expressa, a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro da empresa, a qual foi constituída na forma de sociedade de economia mista e que presta serviços essenciais de fornecimento de água e rede de esgotos no estado do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, publicado no DJe em 06/03/2020). Nessa linha de raciocínio, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, notadamente porque sujeitas ao regime de precatórios, também gozam de isenção de depósito recursal e de custas processuais, por uma questão de congruência sistêmica. Portanto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000644-59.2021.5.21.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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