- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso Ordinário 0044500-44.2010.5.23.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Ademais, nem haveria que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade do apelo. Preliminar rejeitada. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 5º, LV, DA CF E 125, I, DO CPC DE 1973). ESTABILIDADE - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, a parte indica como violados tão somente os artigos 5º, LV, da CF e 125, I, do CPC. Incidência dos óbices da OJ nº 97 da SBDI-2 e Súmula nº 298, I, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, o documento novo apresentado pelo autor descumpre requisito essencial exigido pelo artigo 485, VII, do CPC/73, qual seja: não se trata de documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido do reclamante de reintegração ao emprego, dispondo que o autor, quando foi dispensado, estava apto ao trabalho, eis que recebeu alta do INSS, e, em exame de saúde no âmbito da empresa, constatou-se que o mesmo não possuía qualquer incapacidade para o trabalho. Restou expresso ainda que o próprio reclamante, em momento algum, alega que possuía doença ocupacional, o que afasta qualquer direito à garantia de emprego. Por fim, se manifesta expressamente acerca dos atestados médicos juntados pelo reclamante. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador no caso. O que requer o autor, na verdade, é o rejulgamento dos seus pedidos na ação matriz, bem como a reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Ademais, houve plena controvérsia e pronunciamento judicial acerca das matérias e provas produzidas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0044500-44.2010.5.23.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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