- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso Ordinário 0000026-41.2017.5.23.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91). DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida na v. sentença rescindenda, de que a doença do reclamante possui relação de concausalidade com o trabalho exercido na reclamada, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o erro de fato alegado pela autora, em síntese é o seguinte: dispõe que a decisão rescindenda, ao julgar procedente o pedido de indenização substitutiva em decorrência da estabilidade acidentária do reclamante, incorreu em erro de fato, eis que admitiu como hígida uma sentença proferida em outro processo (RT-2140-39.2013), a qual ainda não havia transitado em julgado, e que restou posteriormente modificada, para julgar improcedente o pedido do reclamante de reconhecimento da doença ocupacional. Entretanto, a v. sentença rescindenda, ao analisar o pedido da reclamada de suspensão do feito matriz (RT-426-10.2014) em virtude da ausência de trânsito em julgado da RT-2140-39.2013, o indeferiu, mediante os seguintes fundamentos: a) se houver eventual modificação da sentença proferida na RT-2140-39.2013, a parte poderá se insurgir em sede de recurso ordinário; e b) não há como reunir os processos em face da conexão, eis que já existe sentença proferida na RT-2140-39.2013. Ademais, ao analisar o mérito do pedido de indenização substitutiva em virtude da estabilidade provisória, a sentença rescindenda deixou expresso que os elementos dos autos, bem como a sentença proferida na RT 2140-39.2013, demonstram a relação de concausalidade entre o labor exercido pelo reclamante e o agravamento da doença. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca dos termos da sentença proferida na RT-2140-39.2013 e da existência de nexo de concausalidade entre o labor exercido pelo reclamante e o agravamento da doença, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. De outra parte, ainda que assim não fosse, a decisão rescindenda se utilizou de duplo fundamento para reconhecer a concausalidade da doença adquirida pelo reclamante: a fundamentação da sentença proferida na RT 2140-39.2013, bem como os elementos de prova constantes nos autos da própria ação matriz. Assim, eventual reconhecimento de alteração posterior da decisão proferida na RT 2140-39.2013 não acarretaria, obrigatoriamente, a improcedência da reclamação trabalhista matriz, eis que a relação de concausalidade da doença adquirida pelo reclamante com o trabalho exercido na reclamada também restou reconhecida com base nos elementos de prova constantes no feito originário. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. O que houve, no máximo, foi erro de julgamento, o que não autoriza a rediscussão da questão em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000026-41.2017.5.23.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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