- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Ação Rescisória 0001548-38.2011.5.15.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚMULA 298, I, DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 25 DA SBDI-2 DO TST. INCIDÊNCIA. 1.1 - A ausência de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo acerca da tese autoral quanto ao exaurimento do período estabilitário como óbice à reintegração e consectários obsta o corte rescisório, atraindo a incidência da Súmula 298, I, do TST. 1.2 - Ademais, a invocação de violação de súmula do TST em ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973 não supera o óbice da Orientação Jurisprudencial 25 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1 - A tese nesta ação rescisória segue no sentido de que o documento novo é capaz de comprovar a ausência de incapacidade laboral do reclamante e o exaurimento do período estabilitário atraindo a incidência da Súmula 396 do TST. 2.2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 3/11/2005, na qual foi postulada a reintegração. Logo, como a reintegração pressupõe a aptidão para o trabalho, a existência de outros contratos de trabalho a partir de 23/10/2006 não altera o resultado da decisão rescindenda, pois não demonstram aptidão para o trabalho ao tempo da dispensa . 2.3 - Outrossim, a existência ou não de labor após 23/10/2006 é indiferente em relação à tese de exaurimento do período estabilitário de doze meses de que cuida o art. 118 da Lei 8.213/91 . A uma, porque a dispensa ocorreu em 16/12/2004 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 3/11/2005 . A duas, porque não há na decisão rescindenda tese sobre o exaurimento do período estabilitário como óbice à reintegração. Logo, não se pode afirmar a habilidade dos documentos reputados novos, por si sós, para alterar o resultado do julgamento proferido pelo TRT no acórdão rescindendo. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se cogita de dolo processual do reclamante, pois, como a petição inicial da reclamação trabalhista postula reintegração, seu pressuposto é justamente a recuperação da aptidão para o trabalho no momento do ajuizamento, ainda que necessária a readaptação, não se havendo falar em emprego de ardil processual do reclamante com o fim de induzir o juízo a erro, mormente porque os vínculos de emprego invocados pela autora nesta ação rescisória como prova do suposto dolo da parte vencedora são posteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001548-38.2011.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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