- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0000092-09.2022.5.09.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL . Ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. No caso concreto, nota-se que restou registrado no acórdão recorrido, que a reclamante foi vítima de “ fofocas e comentários relativos à autora por seus colegas de trabalho”, inclusive, por seu gestor, superior hierárquico, que realizou (ato ilícito comissivo) xingamentos e desqualificações da autora, os quais, ainda que feitos a terceiros, sem que a reclamante soubesse desse comportamento do seu superior, contribuíram para a configuração do ambiente de trabalho hostil e abusivo sofrido pela reclamante, causa de pedir alegada por esta em sua inicial, e revelam uma postura comissiva diante do caso, não havendo que se falar em desconhecimento da reclamada. Diante desse panorama, o TRT, ao concluir que não restou configurado ato ilícito causador de lesão a direito personalíssimo da autora, violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000092-09.2022.5.09.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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