JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010342-22.2016.5.15.0146

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0010342-22.2016.5.15.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE BANCÁRIO QUE NÃO IDENTIFICA O PROCESSO E A PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL . Não foi juntada aos autos a guia GFIP referente ao depósito recursal para interposição do recurso de revista, mas, apenas, o comprovante bancário, o qual não identifica o número do processo, o nome do reclamante, não sendo possível relacioná-lo com o presente feito. Inteligência da Súmula 426 do TST. Precedentes. Nos termos da Súmula 245 do TST, a comprovação dos pressupostos de admissibilidade posterior à interposição do recurso é incabível, uma vez que o depósito recursal bem como a sua devida comprovação devem ser realizados no prazo alusivo ao recurso. Não há como aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, tampouco a diretriz inserta na OJ 140/SBDI-1, com a redação atualizada, pois não é caso de insuficiência no recolhimento do depósito, mas de sua total ausência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010342-22.2016.5.15.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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