JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001718-55.2022.5.02.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 1001718-55.2022.5.02.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE – NÃO OBSERVADO A ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – DIREITO INTERTEMPORAL – PERÍODO PRÉ E PÓS REFORMA TRABALHISTA. Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE – NÃO OBSERVADO A ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – DIREITO INTERTEMPORAL – PERÍODO PRÉ E PÓS REFORMA TRABALHISTA. Ante a possível violação do artigo 461, §2º e 3º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE – NÃO OBSERVADO A ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – DIREITO INTERTEMPORAL – PERÍODO PRÉ E PÓS REFORMA TRABALHISTA. A corte regional indeferiu o pagamento de valores de diferenças salariais sob o argumento de que “A ausência de previsão de promoções por antiguidade, com a previsão de promoções apenas por merecimento, de per si, não induz ao direito à automática promoção por antiguidade. Seja pelo disposto, à época, no § 3º do artigo 461 da CLT, incluído pela Lei nº 1.723/52, seja pelo disposto, à época, na Portaria SRT nº 2/2006, não exsurge, de per si, pela simples ausência de previsão de promoções pelo critério de antiguidade, que faça jus o trabalhador preterido, nas promoções por mérito, estas previstas no quadro de carreira, a automáticas promoções por antiguidade.”. No entanto, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. Importa ressaltar que, as diferenças salariais decorrentes do novo enquadramento do reclamante, em razão das progressões por antiguidade devidas, se darão somente até o dia 10/11/2017, conforme tese jurídica vinculante firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001718-55.2022.5.02.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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