JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000064-25.2023.5.02.0060

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 1000064-25.2023.5.02.0060, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§2º e 3º, da CLT. Este Colegiado vinha se posicionando no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§2º e 3º, da CLT. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito às novas regras acerca de PCCS e progressões por merecimento e antiguidade, aos contratos de trabalho celebrados antes da alteração legislativa e que se encontravam em curso no momento da alteração. In casu, o Tribunal Regional do Trabalho conclui que “não se pode olvidar que a reclamante foi nomeada em 2.12.2013 (ID 22788e3). Destarte, ao tempo em que adquiriu o direito de se submeter aos processos de promoção e progressão (em 2.12.2018), vigia a novel redação do artigo 461, § 3º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a qual se aplica ao caso vertente (artigo 6º da LINDB) e preconiza que "as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional" (g.n.) Diante de tal contexto, considerando que o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários não prevê a progressão e a promoção pelo mero critério de antiguidade, revelam-se indevidas as diferenças salariais vindicadas.”. Com efeito, destaca-se que, inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violação de Lei. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000064-25.2023.5.02.0060. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 1001718-55.2022.5.02.0004

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 12/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE – NÃO OBSERVADO A ALTERNÂNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO – DIREITO INTERTEMPORAL – PERÍODO PRÉ E PÓS REFORMA TRABALHISTA. Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI…

Recurso de Revista 1001890-58.2023.5.02.0037

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 23/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, § 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS…

Agravo 0011855-63.2021.5.15.0109

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 02/04/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno do Tribunal Superior d…

Recurso de Revista 1000144-60.2024.5.02.0704

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 13/08/2025

EMENTA: PROGRESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, § 3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCUL…

Agravo em Recurso de Revista 0010133-98.2022.5.15.0063

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 24/11/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 461, § 2º E § 3º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA VERBA. TEMAS 194 E 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.