- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0021301-50.2017.5.04.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NA PLR. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. Com efeito, a decisão do TRT que entendeu, com base na análise da cláusula coletiva acordada entre as parte, que “a gratificação semestral integra a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, tendo em vista que se trata de parcela fixa (independentemente da periodicidade com que era paga)”, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, no caso em análise não resta comprovada violação aos dispositivos legais apontados, tampouco contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1.046 da repercussão geral, pois o regional não dispôs acerca da invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou a norma coletiva que determinou a inclusão das verbas fixas na base de cálculo da PLR. Nota-se, então, que a questão foi decidida com base em interpretação da norma coletiva firmada entre as partes. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do agravo interno para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar os critérios para apuração das horas extras deferidas, considerou inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas extras. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se depreende da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da base de cálculo das horas extras não se amolda a tais contornos. Precedentes. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da CF, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021301-50.2017.5.04.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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