JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0021762-21.2014.5.04.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Processo 0021762-21.2014.5.04.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DA NORMA COLETIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida”. 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 4. Por outro lado, quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)" . 5. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a norma coletiva trazida pela reclamada prevê que a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados corresponde a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Assim, não se discute a validade ou invalidade da norma coletiva, mas se a gratificação semestral constitui verba fixa de natureza salarial, enquadrando-se, por conseguinte, no que prevê a norma coletiva em questão para a base de cálculo da PLR. Nesse sentido, destacou o Tribunal a quo que “a gratificação semestral deve integrar a base de cálculo da referida rubrica”, que “a exclusão da gratificação semestral da base de cálculo da PLR caracterizaria nítida limitação das parcelas fixas que incluem a remuneração, ocasionando afronta ao disposto no art. 457 da CLT” e que “não há como ser excluído o caráter fixo da gratificação semestral, pois se trata de parcela que conta com regramento próprio e que era paga mensalmente pelo reclamado”. Sendo assim, a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na definição se a parcela “gratificação semestral” enquadra-se ou não na norma coletiva que dispõe sobre a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. 6. Nesse contexto, o posicionamento adotado pela Corte de origem e confirmado por esta Terceira Turma, no sentido de incluir a gratificação semestral na base de cálculo da PLR, é resultado da interpretação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação , mantendo seus acórdãos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021762-21.2014.5.04.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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