- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010040-97.2014.5.01.0551, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o laudo pericial, concluiu que, além de ter sido comprovado que as atividades profissionais atuaram como concausa para a doença a que foi acometido o reclamante, “ a ré não produziu contraprova, capaz de afastar a credibilidade do laudo pericial, tampouco demonstrou que não concorreu com culpa no da doença ocupacional ”. Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que a doença a que foi acometido o trabalhador tinha origem meramente degenerativa, de forma a afastar a responsabilidade do empregador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sendo evidenciado o nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e a doença ocupacional acometida pelo trabalhador, deve ser presumida a culpa patronal, visto que, nos termos do art. 157, I, da CLT, compete ao empregador “ cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ”, oferecendo ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. QUANTUM ARBITRADO. In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), em razão da doença a que foi acometido o trabalhador que o incapacitou de forma total e permanente, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única está prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, cabendo ao julgador a discricionariedade para, analisando as circunstâncias dos autos, determinar o critério mais adequado à hipótese. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010040-97.2014.5.01.0551. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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