JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-34.2018.5.03.0073

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-34.2018.5.03.0073, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Impossível considerar-se atendida a exigência do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não guarda relação com a controvérsia específica que se pretende discutir no apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. JORNADA MISTA. O entendimento perfilhado por esta Corte e consubstanciado na Súmula n.º 60, II, determina que, cumprida a jornada no período noturno e prorrogada, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo quando se trata de jornada mista. Precedentes. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333, do TST e art. 896, § 7.º, da CLT Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . SÚMULA N.º 90, II, DO TST. Hipótese em que a decisão regional se amolda à Súmula n.º 90, II, do TST que prevê que “ a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere ”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE . Constatado que a parte agravante, na interposição do Agravo de Instrumento, não impugnou os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade, nos termos em que proferida, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade apenas da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, contida na mencionada norma infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011026-34.2018.5.03.0073. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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