- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
TST – Agravo 0000984-24.2015.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST. No caso vertente, foi reconhecido o caráter ocupacional das doenças que acometem o reclamante, bem como o nexo de causalidade e concausalidade com a execução do contrato de emprego. Foi destacado , ainda , que: "o empregado foi diagnosticado com problemas de saúde de ordem psicológica"; "nenhum laudo médico com data anterior à dispensa foi juntado aos autos indicando a incapacidade do reclamante para o trabalho"; "os sucessivos afastamentos e o registro clínico, bem como a condição clínica após a dispensa, forçoso concluir que o conjunto probatório favorece a tese inicial no sentido de inaptidão do trabalhador na data da dispensa"; e que "as provas evidenciam que o obreiro não estava apto ao labor na data da demissão". Destarte, dessume-se do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, a teor da Súmula 126/TST, que o reclamante, na ocasião da rescisão contratual, estava comprovadamente doente, bem como que restou reconhecido judicialmente a doença ocupacional. Assim, a reintegração do reclamante ao emprego, com o devido pagamento dos salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado, possibilita que o empregador tenha o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em razão da indevida rescisão contratual. Agravo não provido. DANOS MORAIS. Constatado que foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que comprovado o nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia acometida, a indenização deferida é medida que se impõe . Óbice da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000984-24.2015.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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