JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011207-83.2022.5.18.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011207-83.2022.5.18.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. 1. A discussão se refere às horas extras pela supressão do intervalo interjornadas. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao analisar o acervo fático-probatório produzido, no que tange às folhas de ponto colacionadas, chegou à conclusão de que o intervalo intrajornada não foi respeitado pela ré, motivo pelo qual condenou a demandada no pagamento das horas extras correspondentes. 3. Conforme art. 371 do CPC, o juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. Logo, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. 4. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a recorrente, no sentido de que houve a regular fruição do intervalo interjornada pelo autor ou que referidos períodos foram quitados quando não fosse possível usufruí-los, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. A conclusão regional, repita-se, se pauta na análise de fatos e provas, de modo que a pretensão recursal da parte ré esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, não se vislumbrando violação dos arts. 818, I, da CLT, ou 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita, em ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, apesar de o autor ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica e juntado documentos complementares para fins de comprovar sua situação financeira, o Tribunal Regional indeferiu o benefício sob o fundamento de que a indenização auferida em decorrência do PDV empresarial (aproximadamente de R$ 240.000,00) até o ajuizamento da demanda (4 meses), superava, ao dividi-la pelos meses em que o autor não possuía renda, em muito, o teto do RGPS em 2022. Além disso, consignou que “ o valor recebido pela adesão ao PDV foi pago ainda em julho/2022, certo é que ela corresponde a renda média mensal de aproximadamente R$12.512,73, valor expressivamente superior ao teto do RGPS .”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011207-83.2022.5.18.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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