JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010083-13.2023.5.03.0147

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010083-13.2023.5.03.0147, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. INTEGRAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas CTVA e Porte Unidade devem ou não ser incluídas na base de cálculo do adicional de incorporação pago no âmbito da Caixa Econômica Federal. 2. O Tribunal Regional, reportando-se às normas internas da CEF, concluiu que “ as parcelas Porte e CTVA não compõem a base de cálculo do Adicional de Incorporação, pois a norma que estabelece o pagamento da parcela dispõe que apenas o cargo em comissão ou função de confiança é base de cálculo do benefício ”. 3. Nos termos da Súmula n.º 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 4. Embora o referido enunciado tenha sido recentemente cancelado, tal cancelamento não decorreu da superação do entendimento desta Corte Superior em relação à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, mas apenas em razão da inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 468 da CLT, os quais passaram a vedar, expressamente, a incorporação da gratificação, “independentemente do tempo de exercício da respectiva função”. 5. Nas hipóteses em que o empregado já havia implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, permanece aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior na qual inexistia o preceito que expressamente afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Trata-se de entendimento assentado na estrita observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 6. Ao interpretar o verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo do adicional de incorporação (da gratificação do cargo de confiança exercido), em observância ao princípio da estabilidade financeira do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, não mais subsiste a sucumbência que lhe impunha o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da ré, único tema veiculado no agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010083-13.2023.5.03.0147. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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