JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-11.2012.5.05.0531

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-11.2012.5.05.0531, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “ As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, (...)” . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada, em relação à ação individual, ante a ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do CDC. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, consignando que inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual. 4. Assim, a decisão regional se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. I ncólumes, portanto, os dispositivos legais apontados pela parte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001427-11.2012.5.05.0531. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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