- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0101622-32.2017.5.01.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA OMISSÃO, CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1 – Os presentes embargos de declaração tratam de omissão, consistente em inadequada análise dos argumentos da recorrente quanto à impugnação da culpa que lhe foi atribuída (in eligendo e in vigilando). 2. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único do referido dispositivo ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. 3. No caso dos autos, o recurso de revista não impugnou de forma específica todos os fundamentos adotados no acórdão regional, notadamente o da culpa in eligendo. Com efeito, constou do acórdão do Tribunal Regional que a reponsabilidade da Fundação Oswaldo Cruz decorria da súmula 331 do TST, da culpa in eligendo, da existência de culpa in vigilando e da inobservância do dever de fiscalizar a execução do contrato com a prestadora de serviços. Ou seja, a responsabilidade não foi mantida apenas com amparo na distribuição do ônus da prova ou na Súmula 331 desta Corte. 4. Das razões do recurso de revista da Fundação Oswaldo Cruz, não se verifica a impugnação específica contra o fundamento da culpa in eligendo, limitando-se a alegar, genericamente, a não ocorrência de sua culpa, razão pela qual persiste o óbice erigido na decisão embargada, não se cogitando de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Nesse contexto, não se identifica a necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela agravante, não sendo possível conhecer o apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Assim, a decisão proferida por esta Turma se encontra devidamente fundamentada e coerente, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101622-32.2017.5.01.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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