JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020256-49.2015.5.04.0406

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020256-49.2015.5.04.0406, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO - MORTE DO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ATIVIDADE DE RISCO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A segunda reclamada sustenta que a Segunda Turma não enfrentou a alegação de violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade subjetiva do empregador em casos de acidente de trabalho, dependente da comprovação de culpa ou dolo. Acrescenta que o acidente foi uma fatalidade, causada por ato de terceiro, sem culpa ou dolo por parte da segunda reclamada. 2. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado. A tese recursal da reclamada foi analisada à luz dos critérios da responsabilidade objetiva, a qual se mostrou adequada ao caso concreto, diante da atividade de risco inerente ao exercício da função de vigilante. Nesse contexto, cumpre salientar que, na responsabilidade objetiva, a demonstração de culpa ou dolo não constitui pressuposto para o reconhecimento do dever de indenizar. 3. Assim, a ausência de análise específica acerca da culpa ou do dolo, no acórdão embargado, não configura omissão nem qualquer outro vício, uma vez que tais elementos não são exigidos na hipótese de responsabilidade objetiva.. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020256-49.2015.5.04.0406. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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