- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020256-49.2015.5.04.0406, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). Em face da delimitação do pedido de responsabilização solidária da agravante e da causa de pedir advinda da terceirização de serviços da qual alegadamente fez parte, não há que se falar em ilegitimidade da ré. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. 1. Hipótese em que, diante da ocorrência de acidente de trabalho, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. 2. Conforme consignado na decisão proferida pela Relatora, não se aplica o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST à hipótese de responsabilidade civil do tomador de serviços pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Precedente. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com o acórdão regional, o empregado foi vítima de assalto no local de trabalho, onde exercia a função de vigilante, resultando em sua morte. 2. Por se tratar de atividade de risco, haja vista o seu exercício o expor a uma maior potencialidade de sofrer os danos da violência, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, persistindo o dever de indenizar o dano moral, in re ipsa , nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. Em relação ao quantum indenizatório, o critério de arbitramento é eminentemente subjetivo, não partindo de elementos estritamente objetivos. 4. Ponderam-se, nessa análise, parâmetros comumente utilizados pela doutrina e jurisprudência, a saber, a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o grau de culpa ou dolo, de modo a atender a dupla finalidade da indenização: reparatória e punitivo-pedagógica e mostra-se compatível com a extensão dos danos experimentados pelo reclamante, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5. Registre-se que a revisão do valor arbitrado, nos termos do entendimento pacificado por este Tribunal, somente é possível quando a importância se mostra nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não retrata a hipótese dos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020256-49.2015.5.04.0406. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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