- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000594-94.2016.5.10.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Constatada a omissão do acórdão embargado, já que não houve apreciação da questão relacionada com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, sob o enfoque do aresto do julgamento do RE 599.628, proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Dá-se provimento ao agravo, por possível violação do art. 100 da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 100 da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1 – Em sede de repercussão geral, no julgamento do RE - 599.628, Tema 253, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as " Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." 2 - Seguindo o mesmo raciocínio, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 16/5/2023, o Tribunal Pleno desta Corte firmou o entendimento de que empresa pública prestadora de serviços públicos, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, não se submete integralmente ao regime das empresas privadas, devendo ser observadas as prerrogativas da Fazenda Pública no tocante ao regime de precatórios e à isenção de custas e recolhimento de depósitos recursais. 3 - É induvidoso que a executada reveste-se de tais predicados, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal assim reconhecido no julgamento da ADPF 949 - em que reconheceu a submissão da empresa ao regime dos precatórios. Nesses termos, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, para determinar que a execução se processe pela sistemática de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000594-94.2016.5.10.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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