JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000631-56.2021.5.06.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000631-56.2021.5.06.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMA 606 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 655.283, decidiu, por maioria de votos, que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (Tema 606 de Repercussão Geral). Não caracteriza distinção do precedente qualificado o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes ou após a Emenda Constitucional 103/2019, na medida em que esse marco temporal não interfere na natureza do ato rescisório, que, segundo a Corte Suprema, está afeto ao Direito Administrativo e não ao Direito do Trabalho, a despeito de o contrato ser regido pela CLT. Decidida a questão pelo STF com efeito vinculante e eficácia erga omnes , esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000631-56.2021.5.06.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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